- 1 -Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da seleção dos(as) Advogados(as) que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
- 2 -Podem apresentar candidatura com vista à sua participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT), para qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, os(as) Advogados(as) que cumulativamente:
- a)Tenham inscrição em vigor na Ordem dos Advogados;
- b)Residam legal e habitualmente em Portugal;
- c)Tenham domicílio profissional efetivo no território nacional;
- d)Não prestem atividade em regime de exclusividade e subordinação jurídica, ao serviço de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou equiparada, ou prossigam finalidades de interesse público;
- e)Que tenham concluído o seu estágio em Portugal, ou, não tendo concluído o seu estágio neste país, se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados há, pelo menos, dezoito meses, com efetiva atividade forense realizada em Portugal durante tal período de tempo;
- f)Comprovem, aquando da primeira inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, ter realizado a formação obrigatória promovida pela Ordem dos Advogados referente ao funcionamento e regulamentação do sistema;
- g)Não tenham quotas em dívida no momento da inscrição;
- h)Paguem as quotas para a Ordem dos Advogados, de modo a garantirem a permanência no sistema, sendo o controlo de tal pagamento realizado semestralmente;
- 3 -Caso se verifique, aquando do controlo semestral previsto na alínea h), do n.º anterior, a falta de pagamento de uma ou mais quotas determina a suspensão das nomeações e indicações para escala, ficando o(a) Advogado(a) responsável pela normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos.
- 4 -A candidatura é efetuada pelo período mínimo de 1 (um) ano e não carece de renovação anual, salvo decisão diversa e fundamentada do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, devendo a todo o tempo o(a) Advogado(a) manter em cumprimentos os requisitos previstos no número dois deste artigo.
Artigo 2.º — Participação dos(as) Advogados(as) no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025