- 1 -No momento da apresentação da candidatura, os(as) Advogados(as) devem optar pela designação para as modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 10 de janeiro.
- 2 -Os(os) Advogados(as) são ordenados de acordo com o número de ordem de inscrição atribuído no sistema.
- 3 -Na modalidade de inscrição para escalas, a contagem cumulativa de participação é reiniciada anualmente em janeiro.
- 4 -A escolha das modalidades de participação apenas pode ser alterada uma vez em cada ano civil, durante o mês de janeiro, salvaguardando-se as nomeações, as indicações para escalas e para consulta jurídica, efetuadas em data anterior à referida alteração.
Artigo 4.º — Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização dos(as) Advogados(as)
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