- 1 -O(a) Advogado(a) que pretenda sair do sistema, terá de comunicar essa pretensão ao Conselho Geral.
- 2 -Com exceção dos casos de inibição do exercício da Advocacia, o(a) Advogado(a) continuará, após o pedido de saída a assegurar a normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos, podendo recorrer a todos os meios previstos na Lei para fazer essa gestão.
- 3 -Estando com a inscrição suspensa, o(a) Advogado(a) pode ter acesso ao SinOA, mediante requerimento dirigido ao Conselho Geral, devidamente fundamentado, para terminar processos que se encontrem já findos até à sua efetiva saída, sem que tal circunstância possa configurar a sua permanência no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
- 4 -A reinscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais só será permitida decorridos que sejam 6 (seis) meses após a data efetiva de saída do sistema.
Artigo 6.º — Saída do sistema
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025