- 1 -O(a) Advogado(a) pode requerer ao Conselho Geral a suspensão temporária de nomeações para processos e para escalas no sistema, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de doença prolongada, parentalidade e adoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o(a) Advogado(a) deve comprovar a situação invocada, juntando ao requerimento os meios de prova adequados a justificar a situação de impedimento temporário alegada, nomeadamente, através da correspondente declaração médica.
- 3 -A decisão sobre o pedido formulado nos termos do n.º 1 do presente artigo é da competência do Conselho Geral, que a poderá delegar num ou mais dos seus membros.
- 4 -Durante o período da suspensão o(a) Advogado(a) continua a assegurar, a normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos, podendo recorrer a todos meios previstos na lei para fazer essa gestão.
Artigo 7.º — Suspensão temporária da inscrição no sistema
Vigente desde: 03/01/2025
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