- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo 25.º, ambos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor nomeado ajustam com o(a) substituto(a) ou substitutos(as) a repartição dos honorários.
- 2 -Não havendo acordo quanto à repartição dos honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.
- 3 -O Presidente do Conselho Regional pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável a outros casos de substituição de patronos que justifiquem a repartição de honorários.
Artigo 8.º — Pedido de escusa, Dispensa de patrocínio e Repartição de honorários
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