- 1 -O procedimento eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Do despacho previsto no número anterior deve constar o calendário eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral, constituída, no mínimo, pelo Professor Decano, nos termos do presente regulamento, e por um trabalhador que o coadjuva nas tarefas administrativas.
- 3 -À Comissão Eleitoral, presidida pelo Professor Decano, compete organizar e superintender o procedimento eleitoral, nos termos do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do procedimento eleitoral;
- b)Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
- c)Propor, ao Presidente da Escola, a constituição e funcionamento das mesas de voto;
- d)Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas.
Artigo 4.º — Procedimento Eleitoral
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018