- 1 -Para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico todos os elegíveis são considerados candidatos.
- 2 -A eleição dos representantes previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) realiza-se nos seguintes termos:
- a)São eleitores e elegíveis os docentes que satisfaçam as condições daquele artigo 2.º, n.º 1, alínea a);
- b)A cada Unidade Técnico-Científica corresponde um círculo eleitoral;
- c)Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada Unidade Técnico-Científica;
- d)Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada Unidade Técnico-Científica, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações;
- e)Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:
- i)For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, à Unidade Técnico-Científica com maior número de docentes;
- ii)For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, à Unidade Técnico-Científica com menor número de docentes;
- f)Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger, em cada círculo eleitoral, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;
- g)Os docentes que obtiverem votos mas não forem eleitos, ficam como suplentes, em cada círculo eleitoral, por ordem decrescente do número de votos recebidos;
- h)Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.
- 3 -A eleição dos representantes previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) realiza-se nos seguintes termos:
- a)Em cada unidade de investigação, são eleitores e elegíveis, os investigadores doutorados integrados na respetiva unidade que satisfaçam as condições do artigo 2.º, n.º 1, alínea a);
- b)A cada unidade de investigação corresponde um círculo eleitoral;
- c)Os elegíveis que obtiverem votos mas não forem eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos;
- d)Em caso de empate, terá assento o investigador doutorado integrado mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.
- 4 -As eleições previstas nos anteriores n.º 2 e 3 realizam-se por fases, correspondendo a primeira fase à eleição prevista no n.º 2.
- 5 -Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, o mesmo será preenchido nos seguintes termos:
- a)Por um membro suplente, de acordo com a respetiva ordem estabelecida, em cada um dos círculos eleitorais supra identificados;
- b)Caso não existam suplentes, e para completar o mandato interrompido, por um membro eleito de acordo com o estabelecido nos n.º 2 e 3 do presente artigo, de entre e por aqueles que à data possuam as condições referidas naqueles números.
- 6 -Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data de emissão do despacho do Presidente da Escola que inicia o procedimento.
- 7 -Os cadernos eleitorais, tornados públicos pela Comissão Eleitoral, são elaborados e atualizados, por solicitação do Presidente da Escola aos Serviços competentes, de acordo com o disposto no presente artigo.
- 8 -Os cadernos eleitorais são elaborados por círculo eleitoral.
- 9 -Os boletins de voto contêm o nome de todos os candidatos elegíveis e possuem cor diferente por cada círculo eleitoral.
- 10 -Nos boletins de voto da segunda fase, excluem-se os eleitos na fase anterior.
Artigo 6.º — Eleição
Vigente desde: 24/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018