- 1 -O pagamento dos honorários ao notário substituto é assegurado pelo notário substituído, por todo o tempo em que durar a substituição.
- 2 -O montante de honorários a pagar durante o período de substituição será acordado entre o notário substituído e o notário substituto.
- 3 -Caso não exista acordo entre o notário substituído e o notário substituto em relação ao montante de honorários a pagar será nomeado, segundo os critérios estabelecidos no artigo 6.º, o notário da Bolsa que se encontre na posição imediatamente a seguir.
- 4 -O notário substituído, nos casos em que a substituição seja feita em localidade fora do concelho do domicílio do substituto, pagará ainda as deslocações e ajudas de custo que ao caso forem devidas, por aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a função pública.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o domicílio a ter em consideração é o que tiver sido indicado à Ordem pelo notário da Bolsa.
Artigo 5.º — Remuneração
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021