- 1 -Os notários que integram a Bolsa estão obrigados a:
- a)Proceder às substituições temporárias para que forem designados pela Ordem dos Notários, salvo o disposto no número seguinte;
- b)Cumprir todas as normas respeitantes ao exercício da profissão e à sua qualidade de membro da Ordem dos Notários;
- c)Responder às comunicações enviadas para o endereço eletrónico disponibilizado pela Ordem dos Notários no prazo fixado nas mesmas para o efeito;
- d)Disponibilizar um número telefónico para efeito do estabelecimento de contactos urgentes de forma que seja salvaguardado o interesse público subjacente à natureza do processo da substituição.
- 2 -Os notários poderão informar e comprovar, junto da direção da Ordem dos Notários, que a não manifestação de interesse se deve única e exclusivamente ao facto de a mesma lhes causar elevados prejuízos, designadamente porquanto se trata de uma substituição em cartório notarial que se encontra a mais de cem quilómetros do seu domicílio.
- 3 -Após a aceitação de uma substituição, o notário não poderá invocar o disposto no número anterior, para efeito de dispensa da substituição e será considerada aceite pelo notário a substituição a que este tenha livremente concorrido, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -Os notários que integrem a Bolsa de Notários estão sujeitos a inscrição prévia na Ordem dos Notários e ao pagamento de quotas durante o período que se encontrem em substituição, com base na proporção do número efetivo de dias que durar a substituição.
- 5 -A violação negligente ou dolosa das obrigações constantes do presente Regulamento, bem como das normas Estatutárias aplicáveis, poderá ser sancionada no âmbito do competente processo disciplinar.
Artigo 4.º — Obrigações dos notários que integram a Bolsa
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021