- 1 -A Ordem poderá selecionar notários que integram a Bolsa para lhe prestar serviços relacionados com a substituição dos membros dos órgãos sociais da Ordem dos Notários por virtude dos impedimentos e ausências temporárias dos mesmos nos seus cartórios, quando em atividade nos referidos órgãos.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais serão substituídos pelos notários que se encontrem na Bolsa, ficando na disponibilidade daqueles a escolha dos notários substitutos.
- 3 -A Ordem dos Notários garante aos notários selecionados o pagamento dos respetivos honorários, deslocações e ajudas de custo que ao caso forem devidas, por aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a função pública, pelos serviços efetivamente prestados.
- 4 -O montante de honorários a pagar pela Ordem dos Notários aos substitutos, no âmbito da substituição dos membros dos órgãos sociais, será fixado em assembleia geral ordinária anual que apreciar o orçamento da Ordem dos Notários.
- 5 -Caso não seja possível a seleção de notários da Bolsa nos termos do disposto no n.º 2, a Ordem procederá à competente nomeação, seguindo para o efeito o procedimento previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Prestação de serviços à Ordem dos Notários
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021