- 1 -Caso a entidade responsável e/ou indivíduo responsável, verifique alguma anomalia ou mau funcionamento antes da sua utilização, deve comunicar de imediato o facto ao funcionário de serviço e/ou à entidade gestora das Instalações para a sua substituição ou reparação.
- 2 -Caso o disposto anteriormente não se verifique, será ele próprio responsabilizado pela referida anomalia.
Artigo 27.º — Anomalia de Funcionamento
Vigente desde: 16/11/2017
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Em vigor desde 16/11/2017