- 1 -A infração ao disposto no art. 29.º implica o cancelamento automático da respetiva autorização por um período de um ano.
- 2 -A nova autorização de utilização, findo o período de inibição, pode ser requerida, por escrito, ao Dirigente dos SASUA.
Artigo 30.º — Inibição de utilização
Vigente desde: 16/11/2017
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Em vigor desde 16/11/2017