A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar, por excesso ou por defeito, em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia do Dirigente dos SASUA, ou por outrem, a quem este delegue tal competência.
Artigo 7.º — Lotação das áreas desportivas
Vigente desde: 16/11/2017
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Em vigor desde 16/11/2017