- 1 -Caso existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes cabem serão objeto de repartição equitativa, salvo acordo entre os mesmos que disponha de modo diverso.
- 2 -Caso existam várias unidades orgânicas envolvidas de que resultem os proveitos, estes serão objeto de repartição equitativa, salvo acordo entre as unidades que estipule de modo diverso.
Artigo 12.º — Pluralidade de beneficiários
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018