- 1 -O inventor ou criador deve abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados e informações sobre a invenção ou criação, antes do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior, que prejudiquem os eventuais pedidos de proteção.
- 2 -A informação deverá ser prestada aos dirigentes máximos das entidades referidas no artigo anterior, por escrito e de modo confidencial.
- 3 -O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de proteção jurídica e exploração económica da invenção ou criação.
- 4 -Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação.
Artigo 16.º — Formalidades e conteúdo da informação
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018