São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Objeto
Vigente desde: 11/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2018