- 1 -O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento do IPV.
- 2 -O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos contratos, protocolos, acordos ou instrumentos similares celebrados antes da sua entrada em vigor, entre o IPV, e outros sujeitos e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.
- 3 -O presente regulamento aplica-se às atividades ou situações em desenvolvimento anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não abrangidas pelos números anteriores.
Artigo 23.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018