- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo de óbito.
- 2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta.
- 3 -Para o efeito do número anterior, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia para esta adotar os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 4 -No cemitério e para realização da inumação compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia verificar a guia do funeral.
- 5 -Às inumações efetuadas, em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelos serviços administrativos da junta de freguesia;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços administrativos da parte da junta de freguesia ou Executivo da mesma, que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral, no dia útil imediato, fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;
- d)Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 12.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020