- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente da tal forma deteriorado que se possa verificar consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do artigo 23.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 26.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 17/07/2020
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