- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A trasladação de cinzas é efetuada em urna de cinzas, especialmente fabricada para tal.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 5 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 29.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020