- 1 -Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas no livro respetivo do cemitério.
- 2 -No livro de registo do cemitério devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
Artigo 30.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020