- 1 -Nos Jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar os prazos previstos neste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 52.º — Obras de conservação
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020