É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria ao local.
Artigo 55.º — Embelezamento
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020