- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
- 2 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao Membro do Executivo em quem tenha sido delegada a responsabilidade pelo cemitério.
- 3 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 63.º — Competência
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020