- 1 -O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, dentro do período definido no n.º 1 do artigo anterior, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação correspondente a período de utilização, prevista na Tabela constante no Anexo II, ao presente Regulamento, que deve ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
- 2 -Findo o período de tempo pago, o utente deverá:
- a)Proceder a novo pagamento, desde que respeitado o limite máximo de permanência aplicável na zona respetiva, ou;
- b)Retirar o veículo do espaço ocupado.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente, quanto ao levantamento de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo previamente pago, deve, na sequência de aviso emitido pela Câmara Municipal de Paredes, efetuar o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária para a respetiva zona, deduzido do valor pago que consta do título emitido.
- 4 -Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo aquando da fiscalização, aplica-se o disposto no número anterior, não havendo lugar a qualquer dedução.
- 5 -A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo período diário afixado e sujeito a pagamento.
- 6 -O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado nos cinco (5) dias úteis imediatamente seguintes e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.
Artigo 13.º — Pagamento de taxa
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021