- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, essa intenção e desde que facultem, neste período, o acesso ao contador.
- 2 -A denúncia só se torna efetiva após realização da leitura do consumo.
- 3 -No caso de não pagamento voluntário das importâncias devidas após a denúncia, às eventuais despesas com a cobrança coerciva e juros de mora acresce uma sanção pecuniária no valor de 50 % do valor em dívida.
Artigo 13.º — Denúncia
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020