- 1 -A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao consumidor, nas situações seguintes:
- a)Por falta de pagamento das faturas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora requisitados pelo consumidor e seja da sua responsabilidade nos termos deste Regulamento, após o prazo de 20 dias sobre o envio da carta de aviso de suspensão;
- b)Quando se verificar que foi empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- c)Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Impossibilidade de se proceder à leitura do contador, por períodos superiores a duas passagens ou duas leituras bimensais, do funcionário ou pessoa encarregue do serviço de leitura, quando estes se encontrem no interior de propriedades e em situação em que não seja possível aceder aos mesmos;
- e)Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.
- 2 -A suspensão do fornecimento não impede a Junta de Freguesia de recorrer às entidades judiciais ou administrativas ou outras para defesa dos seus direitos.
Artigo 16.º — Suspensão do fornecimento
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020