- 1 -São deveres gerais dos consumidores dos sistemas de distribuição de água:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;
- b)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;
- d)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;
- e)Abster-se de atos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não depositando lixos ou outros detritos em zonas de proteção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;
- f)Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;
- g)Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
- 2 -São ainda deveres dos consumidores, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
- a)Comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
- b)Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas;
- c)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento enquanto o contrato vigorar.
- 3 -As obrigações constantes deste artigo recaem, quando for esse o caso, sobre os usufrutuários.
Artigo 20.º — Deveres dos consumidores
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020