- 1 -Logo que seja detetada uma rutura ou fuga de água em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -As reparações das tubagens, sempre que se tenham que processar a montante do contador, serão precedidas de um período de interrupção do abastecimento.
- 3 -Concluída a reparação, esta será vistoriada a pedido do consumidor.
- 4 -A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto.
- 5 -Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.
Artigo 28.º — Rutura nos sistemas prediais
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020