- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora as quais são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
- 2 -As reparações a fazer são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.
- 3 -Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a entidade gestora suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.
Artigo 29.º — Inspeção de sistemas
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020