- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O calibre e a classe metrológica dos contadores a instalar serão fixados pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 31.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020