- 1 -Os contadores serão colocados em local escolhido pela entidade gestora de modo a facilitar a sua leitura.
- 2 -Nos prédios murados os contadores devem ser colocados no limite da propriedade, com visibilidade de leitura para a via pública.
- 3 -Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 4 -No caso de incumprimento destas disposições, a entidade gestora concede um prazo de seis meses para que o proprietário proceda em conformidade ou solicite a execução dos trabalhos à Junta de Freguesia mediante o pagamento do preço, findo o qual a entidade gestora poderá após pré-aviso, efetuar a interrupção do abastecimento de água até se proceda em conformidade com esta disposição.
Artigo 32.º — Localização dos contadores
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020