A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, proceder à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.
Artigo 33.º — Verificação e substituição
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020