- 1 -A Junta pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
- 2 -O valor da caução será calculado, tendo por base o triplo do consumo médio mensal do ano anterior, no mínimo de 100 euros.
- 3 -A Junta utilizará a caução para satisfação dos valores não pagos atempadamente; a caução deve ser reposta no montante calculado nos termos do número anterior.
- 4 -Havendo cessação do contrato e deduzidos os montantes eventualmente em dívida, a caução, caso exista, é restituída, sem juros ou qualquer acréscimo, ao consumidor, no mês seguinte ao da cessação do contrato.
- 5 -As cauções que não forem levantadas no prazo de um ano a contar da cessação do contrato serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da Junta de Freguesia.
Artigo 39.º — Caução
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020