- 1 -É proibida a utilização de fontanários para fim diferente daquele a que são destinados e, designadamente:
- a)Ligar mangueiras;
- b)Efetuar derrames injustificados de água;
- c)Tapar as bicas ou torneiras ou por qualquer forma danificar as mesmas;
- d)Transporte de água para fins não justificados (por exemplo rega, etc);
- 2 -Nos lavadouros é proibido:
- a)Lavar animais;
- b)Deixar as torneiras abertas provocando derrames injustificados de água;
- 3 -Aplicam-se as sanções nos termos do número dois do artigo 42.º
- 4 -Sempre que seja necessário a Junta poderá interromper o fornecimento de água aos fontanários e lavadouros.
Artigo 40.º — Proibições
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020