- 1 -A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos legais, sendo aplicável subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
- 2 -Quando o infrator for pessoa coletiva, os valores máximos das coimas aplicáveis serão elevadas para o dobro.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -No caso de reincidência todas as coimas são elevadas para o dobro.
- 5 -Em caso de comportamento negligente, os valores das coimas serão reduzidos a metade.
Artigo 41.º — Regime aplicável
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020