- 1 -Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que:
- a)Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de abastecimento de água sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- b)Consentir na execução ou executar qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede;
- c)Comercializar ou negociar, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.
- 2 -Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 75 euros e um máximo de 1250 euros, todo aquele que:
- a)Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;
- b)Modificar a posição do contador, violar os respetivos selos ou consentir que outrem o faça;
- c)Permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela entidade gestora;
- d)Impedir ou se opor a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;
- e)Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, utilizar a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;
- f)Utilizar água dos fontanários indevidamente.
- 3 -Será punido com coima variando entre um mínimo de 500 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que, através de atos, omissões ou instruções, vier a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública.
- 4 -A ocorrência de qualquer facto a título doloso, será obrigatoriamente participada ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.
- 5 -Para além das coimas já previstas por infração descrita nos números anteriores, qualquer infração às demais disposições do presente regulamento será punida com a coima mínima de 50 (euro) e máxima de 750 (euro), tratando-se de pessoas singulares; e com coima mínima de 100 (euro) e máxima de 1500 (euro), tratando-se de pessoas coletivas, a ponderar segundo os critérios estabelecidos no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 42.º — Violação de normas do serviço público de abastecimento
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020