- 1 -Sempre que as características e condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos Promotores/Utilizadores, pode ser autorizada a sua utilização em simultâneo.
- 2 -Os Promotores/Utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais que igualmente se encontrem a utilizar as instalações.
Artigo 13.º — Utilização simultânea
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021