- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, a violação pelos Promotores/Utilizadores dos deveres previstos nos artigos 51.º e 55.º deste Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Poderá ser aplicada, em caso de comportamento que pela sua gravidade perturbe o normal e regular funcionamento do equipamento, objeto deste Regulamento, a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos.
- 4 -O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 57.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021