- 1 -Quando na sequência do procedimento relativo ao assédio se apure que a participação é infundada e foi apresentada com dolo, com o objetivo de prejudicar outrem, a CMA deve determinar a instauração do devido procedimento disciplinar.
- 2 -Caso a participação contenha matéria difamatória e/ou injuriosa, para além do procedimento interno previsto no número anterior, a CMA deve participar judicialmente o facto às entidades competentes em matéria criminal.
Artigo 10.º — Participações infundadas e/ou dolosas
Vigente desde: 05/07/2022
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