- 1 -É instaurado procedimento disciplinar, nos termos da LTFP, sempre que houver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dá origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil.
Artigo 11.º — Procedimentos sancionatórios e responsabilidade civil
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022