- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -Quer os denunciantes ou participantes, quer as testemunhas dos alegados casos de assédio, têm direito a proteção especial quanto a atos ou tentativas de retaliação que, tal como a discriminação e o assédio, está sujeita a ação disciplinar.
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes da CMA não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 4 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 5 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 13.º — Confidencialidade e garantias dos denunciantes e testemunhas
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022