O presente Código será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será disponibilizado na página eletrónica da CMA, bem como, divulgado junto dos que iniciam funções, através do preenchimento da declaração Anexo I, referida na alínea d) do artigo anterior.
Artigo 17.º — Publicitação e divulgação
Vigente desde: 05/07/2022
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