- 1 -Sempre que a CMA tome conhecimento da prática de comportamento indesejado, passível de ser considerado assédio nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente Código, cuja prática decorra por parte de qualquer sujeito incluído no âmbito de aplicação do presente Código, cumpre-lhe proceder ao apuramento dos factos, à recolha dos indícios existentes, e sendo o caso, à instauração do devido procedimento disciplinar.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de quaisquer práticas que possam integrar comportamentos de assédio têm o dever de denúncia das mesmas, estando igualmente obrigados a participar na averiguação da verdade.
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 05/07/2022
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