- 1 -A participação ou denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima ou vitimas e do assediante ou assediantes, indicando também os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa tem de ser reduzida a escrito, podendo ser remetida por correio eletrónico para o endereço entretanto criado pela CMA especificamente para o efeito.
- 3 -A participação deve ser dirigida à chefia, ou ao respetivo Eleito, ou ao Presidente da Câmara.
- 4 -O tratamento das participações ou denúncias está obrigado ao dever de confidencialidade, nos termos do artigo 13.º do presente Código.
Artigo 8.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a participação
Vigente desde: 05/07/2022
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