- 1 -As prestações pecuniárias (dinheiro) revestem-se de caráter eventual e subsidiário.
- 2 -As prestações pecuniárias de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção da ação social, de acordo com os objetivos definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, concretamente, no sistema de proteção social de cidadania, onde está integrado o subsistema de ação social.
- 3 -Estas prestações têm por base o diagnóstico específico e são atribuídas tendo em conta os recursos existentes.
Artigo 25.º — Definição
Vigente desde: 30/05/2023
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