- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, as prestações podem ser atribuídas aos indivíduos ou às famílias.
- 2 -Considera-se situação de carência económica, a situação de exclusão social, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O apuramento do valor per capita é efetuado através da plataforma informática de âmbito nacional, de gestão do ISS-IP.
- 3 -A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual resulta do apuramento da situação de carência económica acima mencionada, bem como exige a verificação das seguintes condições:
- a)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
- b)A prova da identidade do/a indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);
- c)A residência do/a indivíduo/família na área geográfica de abrangência do serviço local de ação social (exceto em situações sem morada fixa);
- d)A disponibilidade do/a indivíduo/família para subscrever o plano de inserção, sempre que se justificar.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em condições que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a TGP do caso e devidamente validada.
Artigo 27.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023