- 1 -Os técnicos afetos ao SAAS obrigam-se a assegurar e a manter o dever de sigilo e de confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas no âmbito das respetivas competências, mesmo após o termo das suas funções.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior faz incorrer o técnico em responsabilidade de natureza disciplinar, civil, contraordenacional e penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis e de eventual indemnização a que haja lugar por danos patrimoniais e/ou morais decorrentes do que vier a ser apurado.
- 3 -Exclui-se do dever de sigilo e de confidencialidade a informação e documentação que sejam comprovadamente do domínio público, à data da respetiva obtenção, ou sobre as quais haja uma obrigação legal de revelação, por força da lei, de processo judicial ou, se a lei o determinar, a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Artigo 32.º — Obrigatoriedade de sigilo e confidencialidade
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023