- 1 -A pedido do “Utilizador não-doméstico” do serviço de águas residuais urbanas ou por iniciativa da “Entidade gestora” pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela “Entidade gestora”, a expensas do “Utilizador não-doméstico”, com aprovação prévia deste e será debitado na fatura do mês seguinte ou a pago diretamente nos serviços de Tesouraria da “Entidade gestora” ou por outros meios definidos.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo “Utilizador” não-doméstico desde que devidamente autorizada pela “Entidade gestora”.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Nos “Contratos” de recolha de águas residuais referentes a “Utilizadores” com captações próprias, sem consumo de água da rede pública ou com consumos irregulares, ou o nível de utilização do serviço indicie a utilização de captações privativas, a “Entidade gestora” pode exigir, a expensas do “Utilizador”, a colocação e manutenção de um medidor para quantificação dos volumes descarregados e que servirá de base à faturação nos termos do exposto no artigo 105.º
- 6 -Quando não exista medidor de caudal e não seja possível aplicar o disposto no número anterior, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos termos do artigo 105.º
Artigo 101.º — Medição de águas residuais por medidores de caudal
Vigente desde: 14/05/2025
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