- 1 -Qualquer “Proprietário” (ou quem o legalmente o substitua), de prédio cujo local de consumo se insira na área de intervenção da “Entidade gestora”, tem direito à prestação dos “Serviços de águas” nas componentes de:
- a)Abastecimento público de água, através de redes fixas - sempre que as mesmas estejam disponíveis ou por meios móveis em situações excecionais previstas no presente “Regulamento”;
- b)Saneamento de águas residuais, através de redes fixas - sempre que as mesmas estejam disponíveis, ou por “Meios Móveis” para recolha e transporte das lamas de fossa sética (individual ou coletiva) e/ou serviço avulso de recolha de águas residuais, quando da inexistência de redes fixas;
- c)Drenagem de águas pluviais, através de redes fixas e sempre que as mesmas estejam disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, consideram-se disponíveis desde que o sistema público infraestrutural da “Entidade gestora” esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros lineares do limite da propriedade, sendo desta a responsabilidade pela execução da ligação após verificadas as condições indicadas no artigo 75.º
- 3 -Quando os sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, estiveram situados dentro do perímetro urbano (distância linear máxima às redes fixas de 50 (cinquenta) metros), o(s) correspondentes serviços consideram-se disponíveis. Nestes termos, existindo interesse por parte da “Entidade gestora” e, ainda, desde que demonstrado interesse por parte do “Utilizador”, pode ser autorizada - caso a caso, a execução de infraestrutura de ligação.
- 4 -Na situação enunciada no número anterior, a responsabilidade pela execução do ramal de ligação até ao comprimento dos 20 metros iniciais é da “Entidade gestora” e acima deste valor é do “Utilizador” ou de quem o representa, sendo que os custos inerentes a este comprimento suplementar são da responsabilidade deste e calculados de acordo com o “Tarifário” em vigor.
- 5 -Quando o sistema público de saneamento de águas residuais estiver localizado a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou nas condições de exceção previstas no artigo 75.º, o “Utilizador” tem o direito de solicitar à “Entidade gestora” - após apresentação de requerimento tipificado e correspondente aprovação, à recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza das fossas séticas, assegurados através de meios próprios e/ou de terceiros indicados ou representados por aquela.
- 6 -A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores” serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, desde que sejam relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas e resultem de solicitação do “Utilizador” ou de terceiro devidamente habilitado, ou para restabelecimento de incumprimento contratual por parte do “Utilizador”.
- 7 -São serviços auxiliares os indicados no Anexo ATC.22.
- 8 -Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção nas redes prediais, bem como a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, que são responsabilidade dos respetivos proprietários e para os quais a “Entidade gestora” não pode impor o recurso aos seus serviços.
- 9 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o “Utilizador” deve ser devidamente informado acerca do valor da respetiva tarifa.
- 10 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os seguintes princípios:
- a)Não discriminação;
- b)Transparência de custos, nos termos definidos no “Regulamento”;
- c)Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao “Utilizador”;
- d)Garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
Artigo 11.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025